Trata-se de habeas corpus em favor de ex-prefeito condenado, por infração à norma do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, à pena de quatro anos e seis meses de detenção em regime inicial semiaberto. Entre outras alegações, sustenta-se nulidade da instrução criminal por ausência de intimação da defesa de expedição da carta precatória para oitiva de testemunha. A Turma, por maioria, concedeu a ordem ao entendimento de que, no caso, era obrigatória a intimação do advogado constituído pelo paciente da expedição da precatória para a oitiva da testemunha de acusação, o que não ocorreu, sendo, desse modo, violado o art. 222 do CPP. Observou-se que, mesmo diante do fato de o depoimento da testemunha ter sido irrelevante para a condenação, a verdade é que até o ato solene da audiência não se poderia ter certeza do que ela iria dizer. Assim, consignou-se que a hipótese é de nulidade absoluta, visto que, diante do não comparecimento do advogado, sequer foi designado defensor dativo. HC 172.901-RS, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 28/6/2011.
Precisa estar logado para fazer comentários.